Muitas vezes nos é feita algumas perguntas em relação a segurança do trabalho, por parte de colaboradores da própria empresa, pois os mesmo não tem um noção mais abrangente do que é a segurança do trabalho, sendo assim esclareceremos alguns pontos que seguem:
Segurança do Trabalho - É o conjunto de medidas técnicas, médicas e educacionais, empregadas para prevenir acidentes, quer eliminando condições inseguras do ambiente de trabalho quer instruindo ou convencionando pessoas na implantação de práticas preventivas.
Acidente do Trabalho - É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Acidente de Trajeto - Fica caracterizado como acidente de trabalho também aquele que ocorre na ida ou na volta do trabalho ou no mesmo trajeto, quando o trabalhador efetua as refeições em sua residência. Deixa de caracterizar-se o acidente quando o trabalhador, por vontade própria, interrompa ou altere seu trajeto normal.
Doença Ocupacional/Profissional - É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.
Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo), Silicóse (sílica) e a LER (lesões por esforços repetitivos).
Doença do Trabalho - É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada).
Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Incidente - No conceito prevencionista é todo acidente sem lesão física, sendo que esta conceituação permite a análise de todos os acidentes ocorridos, para que possamos descobrir as verdadeiras causas e as conseqüentes medidas de prevenção.
Causas do Acidente de Trabalho
Em um passado não muito distante, a responsabilidade do acidente do trabalho era colocada nos trabalhadores, através dos atos inseguros, essa tendência acabou criando uma "consciência culposa" nos mesmos, pois era comum a negligência, o descuido, a facilitação e o excesso de confiança serem apontados como causas dos acidentes.
Atualmente com o avanço e a socialização das técnicas prevencionistas o que queremos é apurar quais são as verdadeiras causas e não os culpados pelos acidentes do trabalho, portanto, não é que não exista o ato inseguro e a condição insegura, mas o que precisamos é compreendê-los melhor.
Ato Inseguro - Toda forma incorreta de trabalhar, desrespeito às normas de segurança, ou seja, ações conscientes ou inconscientes que possam causar acidentes ou ferimentos.
Condição insegura - É a condição do ambiente de trabalho, que cause o acidente ou contribua para sua ocorrência.
Fator pessoal de insegurança - É a causa relativa ao comportamento humano, que propicia a ocorrência de acidentes.
Ex: Doença na família, excesso de horas trabalhadas, problemas conjugais, etc.
Comunicação de Acidente de Trabalho - É o documento padronizado pelo INSS, utilizado pela empresa para informar a Previdência Social, o acidente de trabalho ou ocorrência de doença profissional no ambiente da empresa, de forma a viabilizar para o empregado o auxílio-doença ou auxílio-acidente. Caso a empresa não queira emitir a CAT o empregado poderá emiti-la, para isso ele conta com o auxilio do seu sindicato. Caso o empregado tenha dúvidas no preenchimento do formulário basta ler o Manual de Preenchimento da CAT disponível no site da Previdência Social.
A C.A.T serve para:
Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
Que o trabalhador receba o auxílio acidente, se for o caso, bem como as indenizações que gerar o acidente;
Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças e possam direcionar ações para redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do trabalho;
Dar conhecimento aos serviços de fiscalização (Sindicato, DRT, INSS), que vão desencadear iniciativas, que evitem acidentes semelhantes ou nas mesmas condições se repitam;
A emissão da CAT é obrigatória pela empresa mesmo que o acidente não gere afastamento. Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não desobriga a empresa do cumprimento da legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88 refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Acidente do Trabalho - É o que ocorre pelo exercício do trabalho, a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, que cause a morte ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Acidente de Trajeto - Fica caracterizado como acidente de trabalho também aquele que ocorre na ida ou na volta do trabalho ou no mesmo trajeto, quando o trabalhador efetua as refeições em sua residência. Deixa de caracterizar-se o acidente quando o trabalhador, por vontade própria, interrompa ou altere seu trajeto normal.
Doença Ocupacional/Profissional - É a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar à determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego e o da Previdência Social.
Ex: Saturnismo (intoxicação provocada pelo chumbo), Silicóse (sílica) e a LER (lesões por esforços repetitivos).
Doença do Trabalho - É a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (também constante da relação supracitada).
Ex: Disacusia (surdez) em trabalho realizado em local extremamente ruidoso.
Incidente - No conceito prevencionista é todo acidente sem lesão física, sendo que esta conceituação permite a análise de todos os acidentes ocorridos, para que possamos descobrir as verdadeiras causas e as conseqüentes medidas de prevenção.
Causas do Acidente de Trabalho
Em um passado não muito distante, a responsabilidade do acidente do trabalho era colocada nos trabalhadores, através dos atos inseguros, essa tendência acabou criando uma "consciência culposa" nos mesmos, pois era comum a negligência, o descuido, a facilitação e o excesso de confiança serem apontados como causas dos acidentes.
Atualmente com o avanço e a socialização das técnicas prevencionistas o que queremos é apurar quais são as verdadeiras causas e não os culpados pelos acidentes do trabalho, portanto, não é que não exista o ato inseguro e a condição insegura, mas o que precisamos é compreendê-los melhor.
Ato Inseguro - Toda forma incorreta de trabalhar, desrespeito às normas de segurança, ou seja, ações conscientes ou inconscientes que possam causar acidentes ou ferimentos.
Condição insegura - É a condição do ambiente de trabalho, que cause o acidente ou contribua para sua ocorrência.
Fator pessoal de insegurança - É a causa relativa ao comportamento humano, que propicia a ocorrência de acidentes.
Ex: Doença na família, excesso de horas trabalhadas, problemas conjugais, etc.
Comunicação de Acidente de Trabalho - É o documento padronizado pelo INSS, utilizado pela empresa para informar a Previdência Social, o acidente de trabalho ou ocorrência de doença profissional no ambiente da empresa, de forma a viabilizar para o empregado o auxílio-doença ou auxílio-acidente. Caso a empresa não queira emitir a CAT o empregado poderá emiti-la, para isso ele conta com o auxilio do seu sindicato. Caso o empregado tenha dúvidas no preenchimento do formulário basta ler o Manual de Preenchimento da CAT disponível no site da Previdência Social.
A C.A.T serve para:
Que o acidente seja legalmente reconhecido pelo INSS;
Que o trabalhador receba o auxílio acidente, se for o caso, bem como as indenizações que gerar o acidente;
Que os serviços de saúde tenham informações sobre os acidentes e doenças e possam direcionar ações para redução de acidentes de trabalho e doenças profissionais e do trabalho;
Dar conhecimento aos serviços de fiscalização (Sindicato, DRT, INSS), que vão desencadear iniciativas, que evitem acidentes semelhantes ou nas mesmas condições se repitam;
A emissão da CAT é obrigatória pela empresa mesmo que o acidente não gere afastamento. Muitas empresas, equivocadamente, deixam de emitir a CAT quando se verifica que não haverá necessidade do empregado se afastar do trabalho por mais de 15 (quinze) dias.
Ocorrendo o acidente de trabalho, independentemente de afastamento ou não, ainda que por meio período, é obrigatória a emissão da CAT por parte do empregador, sob pena de multa pelo Ministério do Trabalho, que pode variar entre 630 (seiscentos e trinta) e 6.304 (seis mil, trezentos e quatro) UFIR, dependendo da gravidade apurada pelo órgão fiscalizador.
A emissão da CAT, além de se destinar para fins de controle estatísticos e epidemiológicos junto aos órgãos Federais, visa principalmente, a garantia de assistência acidentária ao empregado junto ao INSS ou até mesmo de uma aposentadoria por invalidez.
O fato de não haver afastamento ou se este for inferior aos 15 (quinze) dias, não desobriga a empresa do cumprimento da legislação trabalhista e de preservar a saúde do trabalhador.
Hoje qualquer trabalhador que incorra em algum acidente de trabalho, poderá se dirigir a um hospital devidamente credenciado junto ao INSS e registrar formalmente este acidente, independentemente da empresa fazê-lo ou não. Isto lhe dará todas as garantias advindas do acidente do trabalho, estabelecidas pela legislação.
A Constituição Federal de 88 refere, no art. 7º, inciso XXVIII, que é garantia do empregado seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
2 Comments
Só para constar, deve-se lembrar que todo acidente de trabalho ocorre por imperícia, imprudência e negligência. Juntando tudo, já viu.
ResponderExcluirAbraço brother.
Excelente semana.
É isso aí amigo, obrigado pela complementação.
ResponderExcluirSeja sempre bem vindo ao nosso blog.
Grande Abraço.
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